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Rafael Cardoso Leal, Advogado
Rafael Cardoso Leal
OAB 399.534/SP VERIFICADO
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Rafael Cardoso Leal, Advogado
Rafael Cardoso Leal
Comentário · há 11 anos
Acredito que a pena deveria ser mais grave. Atualmente o ato é tratado de duas maneiras:

1ª (mais radical) - Configura crime de estupro (213
CP): Geralmente utilizada em casos de grande repercussão, em que a autoridade policial vê-se pressionada em dar uma resposta severa ao molestador.

2ª (mais branda) - Configura crime de ato obsceno (233 do CP)- em casos onde o molestador exibe total ou parcialmente seu órgão genital + contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (61 da LCP)- utilizada pelo simples fato de "encoxar".

Acredito que a primeira tipificação é muito radical, sendo a segunda mais aceitável, entretanto, a pena de importunação ofensiva é apenas de multa e a de ato obsceno não ultrapassa 2 anos.

Sendo a "encoxada" um ato notadamente vil, repulsivo e capaz de causar sérios danos psicológico às vítimas, acredito que a pena deveria, pelo menos, ultrapassar 3 anos.
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